| Novas Regras para Planos Coletivos por Adesão |
| A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em julho deste ano, duas novas resoluções normativas: a RN 195/2009, que entre outras coisas redefine os planos coletivos e estipula uma nova forma de contratação dos Planos de Saúde, e a RN 196/2009, que regula a atividade das administradoras de benefícios. Para esclarecer as conseqüências destas duas normativas, com o apoio da Ilha Azul, a administradora de benefícios Mediatore, trouxe a Vitória o professor de direito comercial Dr. José Luiz Toro, que é uma das maiores autoridades em planos de Saúde no país, para ministrar uma palestra. O evento aconteceu na primeira quinzena de agosto e foi sucesso de público, reunindo cerca de 200 representantes de sindicatos, associações, operadoras e corretores no Hotel SENAC, na Ilha do Boi. Na opinião do Dr. Toro, a regulamentação tem como ponto positivo para as operadoras, os empregadores, estipulantes e consumidores o fato de trazer para o ambiente regulado atividades que operavam à margem do marco legal, afastando a falsa coletivização e dando maior segurança às operações de planos coletivos e consistência ao setor de saúde. Também estimula a transparência dos contratos para os consumidores, ofertando-lhes maiores garantias e qualidade na prestação de serviços, que passarão a receber das operadoras manuais informativos obrigatórios com explicações sobre o produto ou serviço contratado, de forma detalhada. Estes documentos são o Manual de Orientação para Contratação de planos de Saúde, MPS, e o Guia de leitura contratual, GLC, ambos regulamentados pela ANS. "A manutenção do contrato mesmo com a saída do titular e a imposição de um único reajuste anual e de um período mínimo de um ano para os contratos são preocupantes e indevidas interferências nas relações privadas. A norma deu maior segurança ao setor, mas traz impactos operacionais significativos na medida em que exige ampla revisão e adequação dos produtos e dos contratos vigentes em pouco tempo. E não há garantias de que a ANS não fará outras modificações", avalia o palestrante. Tudo indica que ele estava certo, pois no dia 13 de agosto, a ANS lançou nova normativa: a de número 200, que alterou alguns artigos da RN 195. A principal novidade da NR 200 é que a ANS prorrogou a implantação de todas as alterações estabelecidas na RN n. 195, para o dia 15 de outubro. Saiba como os planos de saúde vão funcionar após esta data: O plano individual ou familiar sofreu poucas alterações. Continua oferecendo cobertura livre e adesão de beneficiários, com ou sem grupos familiares. Neste caso, mesmo que o vínculo do titular deixe de existir, o contrato poderá ser mantido para os beneficiários, desde que estes cumpram as cláusulas contratuais. O contrato só será rescindido, caso deixem de pagar as mensalidades ou em caso de fraude. A cláusula de CPT (cobertura parcial temporária) persiste em casos de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade ou tecnologia, decorrentes de doenças preexistentes. Prazos de carência continuam obrigatórios, mas podem ser reduzidos ou isentados pelas operadoras. O plano coletivo por adesão fica restrito à população que mantém vínculo com pessoa jurídica de caráter classista, profissional ou setorial. Somente poderão contratar este tipo de plano, os empregadores ou pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, centrais sindicais, federações, confederações, associações legalmente constituídas, cooperativas, caixas de assistência, órgãos de representação de estudantes de nível superior, entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus, coibindo, as adesões oportunistas. A isenção do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária (CPT) somente será aplicada quando o número de participantes for igual ou superior a trinta beneficiários, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. Se o empregado não ingressar no plano até 30 dias da contratação, não poderá se beneficiar da citada isenção, se a adesão ocorrer após o mencionado período. Obviamente, se a admissão na empresa ocorrer após o momento da contratação do plano, ele poderá se beneficiar da isenção, se a adesão ocorrer até 30 dias de sua vinculação à empresa. Ficou expresso que as autogestões poderão cobrar diretamente os seus beneficiários, observadas as normas das RNs. 137/148; antes somente poderia haver a cobrança direta nas hipóteses dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/98. A ANS irá reclassificar os registros de produtos das operadoras, com referência ao "Tipo de Contratação". As operadoras que não confirmarem a reclassificação terão os seus produtos suspensos ou cancelados. Elas deverão atualizar seus respectivos instrumentos jurídicos e nomes dos planos, quando necessário, nas condições a serem definidas em regulamentação específica da agência, o que significa dizer que ainda sairão outras normas sobre o assunto. Nos casos de planos que ficarão com a comercialização suspensa, em face do art. 26 da RN n. 195, será admitida a adesão de novo cônjuge e filhos do titular. |
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